top of page

Nem presa, nem morta, nem imoral

Carla Rodrigues
Professora de Ética no Departamento de Filosofia da UFRJ, pesquisadora do CNPq e da Faperj

São muitos os impasses e querelas em torno da reivindicação por descriminalizar o aborto. O período eleitoral poderia ser o mais propício para que os problemas envolvidos fossem ampla e abertamente discutidos. No entanto, por um estranho paradoxo, a campanha é justo o momento mais difícil para levar a conversa adiante, quando o tema é cercado por formas insidiosas de manipulação eleitoral: quando um/a candidato/a se declara a favor, se depara com a ameaça de perder votos do eleitorado mais conservador; quando se diz contrário/a, expõe-se às críticas dos movimentos feministas, de profissionais de saúde pública e de juristas que há muito encamparam a defesa do direito das mulheres de interromper a gestação.1 A situação se repete a cada dois anos: mesmo em eleições municipais, candidatos/as à prefeitura ou à vereança são interpelados a ter uma posição a respeito da descriminalização. Nos intervalos entre as eleições, permanece uma abordagem rasa e moralizante da pauta, enquanto se repete a fatídica pergunta: você é a favor do aborto? Assim formulada, é uma armadilha que não serve para um debate produtivo.

 

São exaustivas as explicações de que nós, feministas, lutamos para descriminalizar o aborto, mas também lutamos por acesso à informação e a formas adequadas de evitar uma gestação (preservativos, DIU, pílula do dia seguinte etc). Somos a favor da descriminalização do aborto, prática que ainda permanece enquadrada como crime no código penal e tem levado mulheres para a morte ou para a cadeia. Meu objetivo é analisar um dos aspectos que considero impeditivo ao avanço em direção à necessária mudança na lei – a condenação moral – , fazendo da descriminalização um tema ao mesmo tempo urgente e barrado do debate público, ora pelas circunstâncias eleitoreiras, ora pela ausência de interesse de legisladores/as em enfrentá-lo. Para isso, vou trazer algumas questões em torno do que considero um ponto cego no debate: como as mulheres ainda são tidas como incapazes de tomar a decisão de interromper uma gravidez.

 

Nem presa…

 

Descriminalizar contempla diretamente o problema do encarceramento de mulheres ou profissionais envolvidas/os na interrupção de uma gravidez. É preciso lembrar que a possibilidade de mulheres serem presas pela prática de aborto é um indicador evidente de que a proibição não impede o abortamento. Disso se segue outra evidência: só mulheres negras e pobres estão presas. São as que recorrem ao SUS quando a prática ilegal produz algum tipo de complicação de saúde. Muitas vezes são denunciadas por profissionais de saúde, com casos extremos de mulheres entregues à polícia e algemadas ao leito hospitalar. Considero que já aparece aqui o aspecto moral que envolve, de maneira velada e não explícita, a proibição ao aborto: a denúncia, por parte de um profissional de saúde, contra uma mulher que chega ao hospital precisando de atendimento médico, em geral de emergência, exige que esse profissional de saúde, seja médico/a ou enfermeiro/a, suspenda a obrigação ética de sigilo em relação à paciente, requisito indispensável para o exercício da sua atividade.

 

Um/a médico/a que denuncia a mulher à polícia está descumprindo seu dever ético no exercício da medicina. A justificativa para a transgressão se baseia na ideia de que convicções pessoais contrárias ao aborto podem e devem se sobrepor ao código de ética que rege a relação médico-paciente. Ora, nesta decisão, o que está sendo dito por cada profissional de saúde é que existiria uma escala moral na qual o abortamento figura como um tipo específico de ato que justifica passar por cima, inclusive, da ética médica. Outro modo de dizer que toda e qualquer decisão pelo aborto é, por si só, antiética, imoral e merece punição. A própria denúncia já vem acompanhada de julgamento e condenação, obliterando o fato de que profissionais de saúde estão excedendo em muito seu papel ao arbitrarem punições.

 

Importa ainda dizer que a prisão se opõe à liberdade, aqui entendida no seu sentido mais amplo, qual seja, o de que retirar a liberdade de uma mulher por interromper uma gestação implica numa série de condenações implícitas, que antecedem a do aborto em si: uma mulher que é condenada por decidir pelo abortamento está sendo julgada também pelo exercício livre da sexualidade e considerada supostamente irresponsável, por não ter tomado os cuidados necessários para evitar a gestação. O aspecto intrigante é o paradoxo envolvido: uma mulher pode ser condenada por fazer sexo sem proteção, o que significa ter feito sexo sem o cuidado contraceptivo – que, é bom registrar, nunca é responsabilidade apenas das mulheres – e ao mesmo tempo ser condenada porque, ao fazer sexo, engravidar e decidir abortar, estaria negando a própria natureza do exercício da sexualidade feminina, cuja premissa é ser devotado à reprodução. Ora, ou bem o sexo deve ser feito acompanhado de métodos contraceptivos que comprovariam um “exercício responsável da sexualidade”, digamos assim, ou bem o sexo só pode ser feito com fins de procriação. Quando está em jogo a liberdade sexual das mulheres, os dois argumentos se confundem, porque o objetivo é sempre restrição e constrangimento.

 

Essa liberdade – que propositalmente não estou ainda chamando de autonomia – diz respeito à antiga reivindicação de que “nosso corpo nos pertence”, fórmula ainda não realizada plenamente. Os corpos das mulheres pertencem antes aos senhores: o Estado, o sistema patriarcal de poder dos homens sobre as mulheres – esposas, filhas, idosas, empregadas etc –, o aparato médico, judiciário e outras instituições disciplinares nas quais ser mulher é necessariamente experimentar a condição de subalternidade. Mulheres encarceradas por prática de aborto expressam o aspecto mais cruel dessa forma de subordinação que nos é destinada na vida social.

 

A recente decisão do Ministério Público de São Paulo de denunciar uma mulher que, ao tentar suicídio, provocou um aborto, é mais uma prova de que a prisão é o principal recurso ao qual as mulheres estão expostas e submetidas. Neste e em tantos outros casos, a Justiça prefere agir em defesa do feto, cujo valor se sobrepõe ao da vida da mulher.

 

Nem morta…

 

Ao longo das últimas décadas, um dos mais fortes argumentos mobilizados em prol da descriminalização do aborto foram os indicadores de número de mortes de mulheres por abortamento inseguro. Dados da OMS demonstram que, na grande maioria dos países do mundo em que o aborto é proibido, a proibição está acompanhada de índices altos de mortes evitáveis, caso houvesse uma política de assistência. Esses dados reforçam a adesão de profissionais de saúde, principalmente os ligados à Abrasco (Associação Brasileira de Saúde Coletiva), à Febrasgo (Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia) ou a outras associações implicadas no debate público sobre abortamento e saúde.

 

Mulheres correm risco de morte quando realizam abortamentos clandestinos. Correm risco de morte se, em caso de complicações, não têm acesso a atendimento de qualidade – e muitas podem estar privadas desse recurso – ou quando são forçadas a levar a termo gestações de risco, como aconteceu em episódio recente com a criança de 11 anos cujo direito à interrupção da gravidez foi negado por uma juíza de Santa Catarina. Uma das frases feministas por excelência, repetida à exaustão – “é pela vida das mulheres” –, parece não surtir nenhum efeito nos defensores dogmáticos da vida de embriões, cujo valor supostamente excede e supera as nossas vidas em qualquer circunstância. Outro paradoxo, esse talvez mais evidente, está na forma de valoração da vida nos discursos contrários à descriminalização do aborto. Diante do argumento de que uma vida, em qualquer estágio, mesmo antes de sua viabilidade extrauterina, é uma vida cujo valor absoluto deve ser preservado e defendido, acredito que tem sido importante e decisivo desenvolver a estratégia de defesa inconteste da vida das mulheres, reivindicando aí alguma coerência em relação ao que se compreende por “valor da vida”.



No entanto, o que se vê no debate repete o problema já apresentado em relação ao encarceramento: as mulheres que morrem por abortamento inseguro e suas consequências são em sua grande maioria negras, pobres, periféricas, contabilizadas como um número na estatística. Trata-se, se eu puder evocar minha pesquisa em relação ao luto público como um direito e uma política de Estado, de uma distribuição desigual do luto: há maior pesar pela morte de embriões do que pela morte de mulheres, o que só pode se dar numa chave de desigualdade.2 Acredito que parte da explicação sobre essa desigualdade está relacionada a argumentos já expostos acima: mulheres estão mais expostas ao julgamento e à condenação moral, sendo o abandono à morte a mais alta punição desse processo implícito em vigor no atual estado de coisas.



Nem imoral…



Se anteriormente optei por não usar a palavra “autonomia” como sinônimo de liberdade foi por considerar que haveria, no debate que vou procurar travar a respeito do aspecto moral, um uso específico para esse termo.

 

Autonomia é um dos conceitos chaves da modernidade, pautada pela necessidade de formação de um contrato social – depois chamado por algumas teóricas feministas, como Carole Pateman, de contrato sexual, forma de indicar que, para as mulheres, a vida social é marcada, de modo incontornável, pela hierarquia derivada da diferença sexual. Entendida como autogoverno de si, a autonomia vai sendo pensada, sobretudo a partir da filosofia de J.J. Rousseau, mas também de I.Kant, como um requisito para a entrada na vida pública, prerrogativa dos homens brancos europeus, heterossexuais e proprietários. Os senhores de sempre. O conceito de autonomia moral vai sendo constituído como um elemento separador entre quem conta como ser humano com direito a participar do pacto social e quem não conta. Gênero e raça são duas construções sociais que, fundamentadas em características biológicas – genitália e cor da pele –, têm justificado hierarquias, violências e formas de segregação no curso de uma longa história de opressão.

 

A autonomia moral era definida, naquele momento, como a capacidade de autogoverno de si, outro modo de dizer isso que nós continuamos reivindicando em relação ao aborto: o autogoverno de nossas decisões morais como seres dotados de capacidade de discernimento. Pré-compreender a interrupção de uma gravidez como um ato imoral em si é, em primeiro lugar, destituir as mulheres de capacidade de agir conforme a moral. O tipo de julgamento moral não está necessariamente relacionado ao fato de haver, digamos, um delito. O melhor exemplo recente é o da atriz Klara Castanho, cuja gestação era resultado de um estupro. Todas as providências para entrega do bebê para adoção estavam rigorosamente dentro da lei e, ainda assim, não foram suficientes para impedir o linchamento público da atriz por uma decisão que só pode ser tomada dentro de um quadro moral complexo, difícil e certamente sofrido.

 

O problema da moralidade das mulheres se relaciona com outro slogan muito usado pelos movimentos feministas: “se os homens abortassem, o aborto já não seria mais proibido”. Estão implícitas nesta formulação duas ideias: a primeira, mais evidente, de que, quando a reivindicação de um direito é feita pelos homens, é rápida e facilmente atendida; a segunda, que me interessa explorar, a de que se o aborto fosse uma matéria para os homens, não estaria carregado do mesmo problema moral. No que tange às mulheres, como tão bem observou a filósofa Simone de Beauvoir quando publicou “O segundo sexo”, em 1949, é como se ainda estivéssemos devotadas a cumprir funções naturais, restrição que só pode ser entendida como signo da incapacidade de ingresso no campo social, regido pela moralidade.

 

Gostaria de observar que, naquele momento do século XX, Beauvoir ainda estava às voltas com os impedimentos criados para as mulheres no século XVIII. Tanto assim que “O segundo sexo” pode ser lido, no campo filosófico, como uma proposição ética formulada pela filósofa depois de um percurso intelectual de reflexões sobre as condições de exercício da liberdade e da autonomia por parte das mulheres.



Embora escrevendo quase 200 anos depois de J.J. Rousseau, e apesar de estar imersa num contexto filosófico francês de exaltação da necessidade de reconhecimento da alteridade como condição ética para o humano, Beauvoir percebe que até ali, a história da filosofia não havia formulado modos de subjetivação para as mulheres. Dito de outro modo, o que ela identifica é que só havia modos de admissão de existência para os homens, enquanto as mulheres permaneciam relegadas à condição de objeto. Esse lugar secundário de objeto em relação aos homens, estes que alcançam o estatuto de sujeito, não está totalmente superado, sobretudo no que diz respeito à capacidade moral.

Como busquei apresentar até aqui, os argumentos vigentes e resumidos na frase “nem presa, nem morta”, não têm sido suficientes para nos fornecer o direito de interromper uma gravidez, em grande medida porque não deixou de estar em vigor a concepção de que mulheres são seres incapazes de decisões morais e, portanto, sem o poder de ingressar na vida social. Como seres cuja vida tem valor secundário, podem ser presas ou mortas sem suscitar indignação, o que explica a indiferença também em relação aos altos índices de estupro, violência doméstica e feminicídios. Nestes três casos, as mulheres são consideradas culpadas pelas violações que sofrem, e de novo o argumento é regido por aspectos morais, em geral ocultos no debate público: estupradas porque vadias; espancadas por não atenderem às expectativas dos homens; assassinadas por se recusarem a permanecer como mera propriedade de cônjuges.



O problema da moralidade em relação ao aborto aparece muito bem expresso na obra da escritora francesa Annie Ernaux, autora, entre outros, de “O acontecimento”, livro em que narra a experiência de realizar um aborto clandestino na França dos anos 1960, antes, portanto, da descriminalização promulgada em 1975 com a Lei Simone Veil (resenha do livro pode ser lida aqui). Todo o drama da personagem se desenrola em torno do problema da proibição. Ela não tem nenhuma dúvida a respeito da decisão que quer e precisa tomar. O caráter da necessidade é em geral desconsiderado, como se fosse ele mesmo um aspecto imoral do problema. Ora, porque não se pode aceitar o argumento de que imoral seria gerar uma vida sem ter condições – emocionais, materiais, objetivas e subjetivas – de sustentá-la? Apenas porque esse é um argumento que justificaria a decisão das mulheres. Os homens estão, salvo raríssimas exceções, excluídos da condenação moral por abandonarem os/as filhos/as.



Uma mulher pode engravidar por consequência de falha no método contraceptivo ou por impossibilidade de acesso e uso de alguns desses métodos – a camisinha, por exemplo, depende de uma negociação com o parceiro, muitas vezes em condições desiguais – ou por um estupro. Uma vez grávida, uma mulher tem as condições morais de ponderar, seja sozinha, seja em diálogo com o homem de quem engravidou – se houver possibilidade dessa interlocução – , a respeito das condições objetivas e subjetivas de levar a gestação a termo. Assumir a responsabilidade pela interrupção de uma gravidez não é mais fácil do que ser responsável pela maternidade, que há muito não pode ser mais entendida como único destino para as mulheres. Existem inúmeros motivos pelos quais uma mulher pode decidir, dentro de convicções éticas e morais, fazer um aborto. Essas convicções, no entanto, estão e estarão inacessíveis enquanto o aborto for proibido. Isso porque a criminalização mantém o debate no mero campo do cumprimento da lei, onde, sabemos, não há espaço para singularidades. Um dos legados da filosofia feminista do século XX é justamente a afirmação de que a decisão ética reside na decisão singular, ao apontar que a universalidade abstrata da lei é mais um instrumento de poder e opressão contra nós.



Para concluir



Comecei abordando a dificuldade de discutir descriminalização do aborto nas eleições, momento que seria o mais propício para que futuros/as legisladores/as se comprometessem em debater o problema e levar adiante as propostas descriminalizantes que estão sendo formulados há tanto tempo. O aborto não pode continuar sendo tratado apenas como tema estratégico de manipulação e de desqualificação eleitoral, em geral para produzir manchetes escandalosas nos chamados “grandes jornais”. Os movimentos feministas têm feito grande esforço de qualificar o debate nos termos aqui apontados: “nem presas, nem mortas” são dois argumentos decisivos para nós, embora ignorados ou por uma parcela da população que permanece aferrada a dogmas religiosos, impedindo o debate, ou por um expressivo contingente de pessoas que não chega a perceber que manter a proibição ao aborto é também nos manter – nós, mulheres – submetidas à condição de seres incapazes de decisões morais, com consequências não apenas na descriminalização do aborto, mas em toda a vida social das mulheres.



Confrontar esse problema exige ir além dos argumentos já postos na mesa e talvez por isso as eleições sejam um período tão difícil: no vale-tudo da disputa eleitoral, perdemos a chance de uma conversa qualificada. Neste momento em que as forças de extrema-direita avançam em diferentes setores e aspectos, no delicado momento político brasileiro de 2022, pode-se olhar para lados antagônicos. Ao Norte, a decisão da Suprema Corte dos EUA de modificar o entendimento da decisão Roe vs. Wade, em vigor desde 1973, e retirar o direito ao aborto da Constituição, tem sido considerada a primeira vitória de Donald Trump para a disputa eleitoral de 2024, o que poderia vir a impulsionar retrocessos no Brasil, a depender do resultado das urnas de outubro. Ao Sul, a vitoriosa campanha do coletivo “Ni una a menos”, que desde dezembro de 2021 conquistou a descriminalização do aborto na Argentina, como tão bem relatam Maria Alícia Gutierrez e Sonia Corrêa neste artigo, poderia servir de exemplo para o Brasil. Resultado de coligações políticas, a vitória argentina chegou com o apoio do poder executivo, depois de décadas de mobilização feminista, que também existe no Brasil, porém sem a mesma adesão por parte de governos, mesmo daqueles autodenominados de “esquerda”. A julgar pela mudança recente na lei aprovada na Colômbia, dos ares andinos talvez possam vir mais bons exemplos: em fevereiro, o país decidiu descriminalizar o aborto até a 24ª semana de gestação, resultado da atuação de uma ampla coligação de forças promovida por organizações feministas. Há expectativas de que as transformações latino-americanas venham a nos fortalecer no Brasil. Esses exemplos, um de retrocesso, dois de avanço, indicam que, a depender do resultado das urnas, os próximos quatro anos podem apontar a bússola política do Brasil para pontos cardeais muito distintos. A mudança inclui uma ruptura com o chamado “Consenso de Genebra”, ao qual o antigo governo da Colômbia havia aderido por influência brasileira.



Ao que já está posto no debate público, pretendi acrescentar o aspecto da suposição de ausência de moralidade por considerá-lo o elemento não-dito que continua a fundamentar a proibição ao aborto, não apenas no Brasil, mas por onde quer que esta ainda esteja vigente. Significa dizer que, junto à proibição, está também o impeditivo de que venha a se completar a admissão da nossa existência – aqui entendida como pessoas dotadas de liberdade, autonomia moral e caráter – características das quais dependem a igualdade radical a qual reivindicamos. Não é sem importância que essa igualdade só possa ser alcançada na afirmação, também radical, da vida das mulheres.





Referências bibliográficas:



BEAUVOIR, Simone. O segundo sexo. Trad. Sergio Millet. Nova Fronteira: Rio de Janeiro, 2009.

ERNAUX, Annie. O acontecimento. Trad. Isadora de Araújo Pontes. Fósforo Editora: São Paulo, 2022.

KANT, Immanuel. Crítica da razão prática. Trad. Monique Hulshof. Vozes: Petrópolis, Rio de Janeiro, 2016.

PATEMAN, Carole. O contrato sexual. Trad. Marta Avancini. Paz e Terra: Rio de Janeiro, 2008.

RODRIGUES, Carla. O luto entre clínica e política: Judith Butler para além do gênero. Autêntica: Belo Horizonte, 2021.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social ou princípios do direito político. Trad. Eduardo Brandão. Penguin-Companhia das Letras: São Paulo, 2011.

SCHNEEWIND, Jerome. A invenção da autonomia. Unisinos: Porto Alegre, 2001.

(*) Artigo lançado no Boletim Futuro do Cuidado # 10/ Setembro de 2022.

1 Optei por não aderir à expressão “pessoas que gestam” por estar me referindo especificamente à condição da mulher, aqui considerada como dotada de especificidades que se perderiam no uso do termo atualizado para abranger todos os corpos dotados da capacidade de engravidar.

2 Estou me referindo à pesquisa financiada pela Faperj da qual resultou a publicação do livro “O luto entre clínica e política: Judith Butler para além do gênero” (Autêntica, 2021).

bottom of page